Por Dr. Ricardo Hampel – Advogado
Neste artigo, o Dr. Ricardo Hampel, advogado trabalhista, explica os principais impactos das novas regras de terceirização para condomínios e empresas.
Após a Câmara aprovar projeto de lei para permitir a terceirização ampla de todos os setores, os deputados voltarão a discutir novamente o assunto, alvo de contestações no mundo jurídico e na Justiça do trabalho sobre a amplitude do texto. O tema está no relatório da reforma trabalhista.
O parecer do deputado Rogério Marinho (PSDB-RN) procura deixar explícito na lei que será possível terceirizar tudo, seja atividade fim ou meio, e que o microempreendedor individual (MEI) poderá prestar serviços como terceirizado – principal temor da equipe econômica.
Existe discussão jurídica sobre a legislação atual. Para juízes, advogados e promotores do trabalho a legislação não define claramente a terceirização na atividade-fim, porque só faz referência a esse termo numa outra parte da lei, que fala do trabalho temporário. Mas não diz, na parte que regulamenta a terceirização, que ela está permitida para estes contratos.
Não há autorização expressa para a terceirização de atividades-fim da empresa tomadora (contratante), tornando possível a interpretação de que continua aplicável o entendimento da jurisprudência no sentido de que, em regra, admite-se a terceirização apenas de serviços de vigilância, de conservação, limpeza e de atividades-meio da empresa tomadora.
Mas qual seria o impacto das novas regras da terceirização no âmbito empresarial e dos condomínios?
Vejamos os principais pontos já aprovados:
01. A terceirização é permitida em qualquer atividade da empresa tomadora/cliente;
Essa talvez seja a principal inovação. A partir da publicação da Lei no Diário Oficial, assim que finalizados os trabalhos legislativos, será permitida a terceirização da atividade-fim de uma empresa.
02. O período de quarentena, prazo a ser cumprido por um ex-empregado da contratante para poder firmar com a mesma um contrato no qual ele aparece como proprietário ou sócio da empresa prestadora, foi alterado de 24 meses (previsto no texto-base) para 12 meses;
03. Extensão dos direitos previstos no projeto aos terceirizados da administração direta e indireta;
04. Quando a terceirização for entre empresas que pertençam à mesma categoria econômica (prestadora e tomadora), os empregados da contratada serão representados pelo mesmo sindicato que representa os empregados da contratante;
05. Assegura aos empregados da empresa contratada o acesso às mesmas condições oferecidas aos empregados da contratante quanto à alimentação oferecida em refeitórios; serviços de transporte; atendimento médico ou ambulatorial nas dependências; e treinamento adequado se a atividade exigir. Assegura ainda condições de segurança, higiene e salubridade dos empregados da contratada enquanto estes estiverem a serviço nas dependências da tomadora ou em local por ela designado;
Neste ponto procurou-se evitar a perda de direitos por parte dos empregados da empresa terceirizada, equiparando-se garantias entre contratantes e contratadas.
06. Obrigatoriedade de comunicar à contratada e ao sindicato representativo da categoria profissional do trabalhador todo acidente ocorrido nas dependências da contratante ou em local por ela designado;
07. Obriga as empresas contratantes, sujeitas ao cumprimento de cota PcD a seguir a legislação vigente[Lei 8213/91, de cotas para Deficientes e Pessoas com Deficiência], seguindo o total de empregados próprios e terceirizados.
08. Responsabilidade solidária;
Esse é um ponto extremamente importante. Existem no judiciário muitas discussões acerca de quem seria a responsabilidade por eventual inadimplemento contratual ou mesmo desacertos decorrentes da relação de trabalho. De quem contratou o serviço da terceirizada ou da própria empresa contratada? Bem, o que a nova Lei prevê é a modalidade de responsabilidade solidária, ou seja, independente de quem for a culpa (contratante ou contratada), ambas respondem igualmente, ou seja, solidariamente.
09. Recolhimento antecipado de tributos pela contratante:
a) 1,5% de Imposto de Renda na fonte ou alíquota menor prevista na legislação tributária;
b) 1% da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
c) 0,65% do PIS/Pasep;
d) 3% da COFINS.
i) Essas alíquotas deverão incidir sobre o valor bruto da fatura mensal da prestação de serviços e compensados quando do recolhimento dos tributos no prazo legal.
ii) Como é a contratante que recolherá esta antecipação, ela poderá se creditar do PIS/Pasep e da COFINS até o limite do antecipado se a atividade terceirizada se enquadrar nas hipóteses que permitem o aproveitamento do crédito.
10. Não poderão atuar como empresas contratadas na terceirização aquelas cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado da contratante ou tenha relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.
Essa foi uma das formas encontradas pelo legislador para afastar a chamada terceirização cruzada.
11. Nos contratos relativos a serviços continuados, aqueles necessários por mais de um ano, está previsto o depósito pela contratante dos direitos trabalhistas e previdenciários da mão de obra terceirizada em conta vinculada aberta em nome da contratada, cuja movimentação poderá ocorrer apenas com autorização da contratante;
12. A empresa contratante de determinados serviços fará o recolhimento antecipado ao INSS de 11% da fatura em nome da contratada, e poderá compensá-lo quando do recolhimento das contribuições devidas sobre a folha de pagamentos de seus segurados.
a) O mecanismo está previsto na Lei 8.212/91 e já é aplicado aos contratos de terceirização relacionados, por exemplo, a serviços de limpeza e conservação, vigilância e segurança, ou contratação de trabalho temporário.
b) Também são mantidas as retenções sobre a receita bruta em substituição à contribuição patronal (desoneração da folha de pagamentos). Entretanto, nos demais contratos não abrangidos por essa legislação, a contratante será obrigada a recolher o equivalente a 20% da folha de salários da contratada, descontando os valores da fatura.
13. Havendo troca de empresa prestadora de serviços terceirizados com a manutenção dos mesmos empregados da empresa anterior, haverá manutenção do salário e demais direitos previstos no contrato anterior;
14. Os contratos de terceirização deverão prever o fornecimento de garantia, por parte da contratada, da seguinte forma:
a) de 4% do valor do contrato, limitada a 50% de um mês de faturamento.
b) Para contratos nos quais o valor de mão de obra seja igual ou superior a 50% do total, o limite da garantia será 1,3 vezes o valor equivalente a um mês de faturamento.
Formas de Garantia:
i) caução em dinheiro
ii) seguro-garantia
iii) fiança bancária
15. Ampliação dos tipos de empresas que podem atuar como terceirizadas, abrindo a oferta às associações, às fundações e às empresas individuais (de uma pessoa só), sendo que o produtor rural pessoa física e o profissional liberal poderão figurar como contratante.