O Ministro Luis Roberto Barroso, do STF, deferiu nesta terça, 20 de junho, a suspensão dos efeitos da aprovação do Projeto de Lei de Conversão 12/2017 (PVL 12), resultante da MP 759, conhecida como sendo a nova lei da regularização fundiária. A liminar impede que haja sanção pelo presidente da República antes que a Câmara dos Deputados aprecie as modificações feitas pelo Senado.

Os impetrantes do mandado de segurança argumentaram que houve alteração de mérito nas modificações que o texto da lei recebeu no Senado.  Foram oito emendas que os senadores fizeram ao texto aprovado na Câmara dos Deputados. Nesse caso, é necessário que o texto da lei retorne à Câmara. O procedimento está no Artigo 65, Parágrafo Único, da Constituição Federal, bem como na Resolução nº 01/2002, do Congresso Nacional.

O Mandado de Segurança foi levado a Suprema Corte pelos Senadores Gleise Hoffmann (PT-PR), Lindbergh Farias (PT-RJ), Humberto Costa (PT-PE), Paulo Rocha (PT-PA), Maria de Fátima Bezerra (PT-RN), Maria Regina Sousa (PT-PI), Renato Paim (PT-RS), José Pimentel (PT-CE) e os deputados Afonso Florence (PT-BA), Paulo Teixeira (PT-SP) e João Daniel (PT-SE).

Entenda o caso

Qualquer MP votada na Câmara Federal segue para o Senado Federal. Se a votação não alterar o texto com novas emendas, a lei vai à sanção do presidente da República. Se houver alterações, é preciso que retorne à Câmara para que sejam votadas as emendas introduzidas ao texto pelo Senado.

É isso que dispõe o Artigo 65, Parágrafo Único, da CF/1988, que diz: “O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.”E o Parágrafo único impõe que: “Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora. ”

O Regimento Interno do Congresso Nacional traz a seguinte previsão no art. 7º, § 3º: “Havendo modificação no Senado Federal, ainda que decorrente de restabelecimento de matéria ou emenda rejeitada na Câmara dos Deputados, ou de destaque supressivo, será esta encaminhada para exame na Casa iniciadora, sob a forma de emenda, a será apreciada em turno único, vedadas quaisquer novas alterações.”

A MP 759 foi votada na Câmara e, ao passar pelo Senado, recebeu oito emendas que, segundo os congressistas, autores do Mandado de Segurança, modificam o texto original votado na Câmara dos Deputados. Caso as modificações fossem de mera adequação formal da redação, o texto seguiria para sansão da presidência.

Esse entendimento gerou o mandado de segurança que o Ministro Barroso ratificou liminarmente, concedendo a ordem, baseado no cumprimento dos requisitos desse pedido que é a existência do “fumus bonis iuris” (fumaça do bom direito) e do “periculum in mora” (perigo da demora), como prevê a legislação.

A decisão preservou a vigência do texto original da Medida Provisória 759/2016 e determinou a observância do prazo regimental para a deliberação sobre as emendas que é de até 3 dias, podendo esse período ser estendido até o máximo de 10 dias.

A MP 759, já transformada na PVL (Projeto de Lei de Conversão) 12, dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal, e institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União, e dá outras providências.

A nova lei tem sido vista como a solução para os condomínios irregulares do Jardim Botânico.

Colaboração da Dra. Cíntia Beatriz da Comissão de Regularização do Movimento Comunitário do Jardim Botânico