Evite autuação e multa: Uso de máscara ainda é obrigatório no DF

População vai ajudar na criação do refúgio do Taboquinha
agosto 18, 2020
Aniversário solidário do Jardim Botânico
setembro 1, 2020

Evite autuação e multa: Uso de máscara ainda é obrigatório no DF

Da redação – 31/09/2020

Apesar das medidas de flexibilização da quarentena, o uso das máscaras faciais em comércios e áreas comuns como medida de prevenção continua sendo obrigatório. 

A medida foi definida inicialmente por meio do Decreto 40.648 e alterada pelo Decreto 40.831. Quem não cumprir as determinações do decreto,  além de ser autuado, pode ser multado, em caso de recorrência, e até mesmo responder criminalmente. E fique atento, pois a Secretaria de Saúde do DF, a Subsecretaria de Vigilância a Saúde e a Diretoria de Vigilância Sanitária estão realizando vistorias.

Um exemplo recente de autuação pelo não cumprimento das medidas de prevenção foi o condomínio Quintas do Sol. Segundo relato da síndica, em 27 de agosto o condomínio recebeu um “Auto de Infração”, uma vez que, durante as vistorias, diversos moradores foram flagrados nas áreas comuns do condomínio sem máscara de proteção. 

O prejuízo é de todos

Além de colocar em risco a sua saúde, de sua família e dos vizinhos, a multa aplicada é uma despesa paga por todos os moradores, pois a autuação é direcionada ao condomínio responsável pela manutenção e fiscalização de suas áreas e estruturas comuns.

Portanto, colabore! Precisamos da conscientização de todos para vencer a batalha contra a pandemia.   
O que diz a SES-DF

O que diz o Decreto?

DECRETO Nº 40.831, DE 26 DE MAIO DE 2020

Altera o Decreto nº 40.648, de 23 de abril de 2020, que determina a obrigatoriedade do uso de máscaras, no âmbito do Distrito Federal, em razão da pandemia de COVID-19, causada pelo novo Coronavírus.

Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade da utilização de máscaras de proteção facial, conforme orientações da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, em todos os espaços públicos, vias públicas, equipamentos de transporte público coletivo, estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços e nas áreas de uso comum dos condomínios residenciais e comerciais, no âmbito do Distrito Federal, sem prejuízo das recomendações de isolamento social e daquelas expedidas pelas autoridades sanitárias.                     

  • 5º Não se aplicam as disposições do caput nas seguintes situações:

I – pessoas com deficiência intelectual ou transtornos psicossociais que não consigam utilizar as máscaras;

II – demais pessoas cuja necessidade seja reconhecida, devendo ser atestada a impossibilidade do uso da máscara, através do serviço de saúde.

  • 6º Fica recomendado às pessoas referidas no § 5º, seus familiares e acompanhantes, permanecer em suas residências em razão da maior exposição ao risco de contaminação, evitando saídas que não sejam de extrema necessidade, a exemplo de tratamento de saúde e educacional.
  • 7º Nos casos previstos do § 5º, em hipótese de abordagem pelos agentes fiscais, é facultada a apresentação de documento que comprove a deficiência de natureza intelectual ou transtorno de natureza psicossocial, a exemplo do relatório médico/ profissional de saúde, carteiras de identificação fornecida pelo Poder Público ou qualquer documento hábil.” (NR).

Deixe um comentário