Por Virgílio Reis Sarmento – Tabelião Substituto do Cartório JK

 

A Secretaria de Fazenda do DF editou a IN 04/2017, por meio da qual deixou de aceitar instrumentos particulares de cessão de direitos e passou a exigir a formalização de escrituras públicas nas “vendas” (cessões de posse) de imóveis situados em condomínios ainda não regularizados.

 

A partir de agora, para alterar a titularidade do IPTU para o nome do comprador, este deverá comparecer a um cartório de notas juntamente com o vendedor para obter a sua escritura pública de cessão de posse. A novidade é uma vitória de todos aqueles que possuem ou pretendem adquirir imóveis ainda não regularizados. Digo vitória pois, além de organizar junto ao GDF o cadastro de possuidores, pondo fim às inúmeras fraudes que eram cometidas por meio dos instrumentos particulares de cessão de direitos, é inegável que o processo de escrituração, uma antiga e justa reivindicação dos moradores de condomínios, trará enorme segurança jurídica a todos os interessados, que passarão, a partir de agora, a contar com a estrutura e experiência dos cartórios de notas para formalizar as escrituras públicas de cessão de posse de seus imóveis. É importante deixar claro que esta escrituração não significa, ainda, a regularização do imóvel, uma vez que somente é considerado imóvel regularizado aquele que possui matrícula própria nos cartórios de registro de imóveis.

 

Mesmo assim, com a segurança da escritura pública, o possuidor dá um passo adiante na sua pretensão de se tornar dono de verdade! O procedimento de escrituração é simples, rápido e seguro! Para escriturar, o GDF exige dois requisitos básicos: 1 – o IPTU deve estar inscrito no nome de quem quer “vender” (ceder); 2 – os pagamentos do IPTU devem estar em dia. Pronto, atendidas as duas condições acima, basta que vendedor e cônjuge (se houver) (cedentes) e comprador (cessionário) compareçam com seus documentos pessoais ao cartório de notas, para saírem de lá com a sua escritura pronta! Outra coisa importante: se a transação for uma “compra e venda” (cessão onerosa), NÃO HÁ PAGAMENTO DE ITBI! Todavia, se for uma “doação” (cessão gratuita), HAVERÁ O PAGAMENTO DO IMPOSTO DE DOAÇÃO – ITCMD. Sei que é um assunto que ainda desperta muitas dúvidas. Por isso, deixo à disposição de todos os contatos dos escreventes abaixo, para os esclarecimentos que se fizerem necessários. Caroline Soares – 99624-7157 e Pedro Negreiros– 98543-0431 / 3799-1519.

Virgílio Reis Sarmento – Tabelião Substituto do Cartório JK

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